TAD DÁ RAZÃO AOS ORGANIZADORES CONTRA A LICENÇA DIÁRIA

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Acórdão considera ilegal e inconstitucional o artigo 12.º do Regulamento de Filiações de Agentes Desportivos da Federação Portuguesa de Atletismo

O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) deu razão aos organizadores de provas de atletismo no litígio que os opôs à Federação Portuguesa de Atletismo (FPA). O Colégio Arbitral declarou ilegal e inconstitucional o artigo 12.º do Regulamento de Filiações de Agentes Desportivos, que criou a denominada “Licença Diária de Participação”.

A decisão, proferida em Lisboa a 7 de agosto de 2026, considera procedentes os dois principais pedidos apresentados pelas Demandantes e determina a desaplicação da norma que previa o pagamento de uma licença diária por praticantes sem licença anual da FPA.

O terceiro pedido, relativo à indemnização por alegados prejuízos causados aos organizadores, não teve a mesma conclusão. O Tribunal julgou-o improcedente por falta de prova de danos efetivamente concretizados.

Fonte: Helena Santos // OPraticante.pt

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Uma decisão favorável aos organizadores

O processo centrou-se na Licença Diária de Participação prevista no artigo 12.º do Regulamento de Filiações de Agentes Desportivos da FPA.

A norma obrigava os praticantes sem licença anual válida a requerer uma licença diária para participar em determinadas competições homologadas pela Federação, desde que a inscrição ultrapassasse cinco euros e a prova tivesse classificação de “Label” ou superior.

O valor dependia da distância da competição: 2 euros para provas até 10 quilómetros, 2,50 euros até à meia maratona, 3 euros até à maratona e 4 euros para distâncias superiores à maratona.

Além disso, o regulamento colocava nos organizadores a responsabilidade pela cobrança desses valores e pela posterior entrega da verba à FPA.

Foi este modelo que as entidades organizadoras contestaram.

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TAD considera que a norma ultrapassa os poderes da FPA

Na decisão maioritária, o Colégio Arbitral reconhece à Federação Portuguesa de Atletismo competência regulamentar no âmbito das suas atribuições.

Mas estabelece também um limite claro: a FPA não pode exercer esse poder contra a lei.

O acórdão recorda que a legislação portuguesa estabelece um princípio de liberdade de acesso ao sistema desportivo. Na interpretação da maioria, a participação numa modalidade não pode ficar condicionada, através de um regulamento federativo, à criação de vínculos que a lei não prevê.

Para o Tribunal, a Licença Diária criava um mecanismo intermédio entre a participação numa prova e a filiação na Federação.

Na prática, a FPA exigia uma autorização para que atletas não filiados pudessem participar em determinadas competições homologadas e cobrava um valor pela sua obtenção, apesar de, segundo a maioria do Colégio Arbitral, não existir base legal para criar esse obstáculo.

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O problema da liberdade de associação

A Constituição da República Portuguesa assume um papel central na decisão.

O acórdão considera, por um lado, o direito à cultura física e ao desporto, previsto no artigo 79.º, e, por outro, a liberdade de associação, consagrada no artigo 46.º, n.º 3.

A liberdade negativa de associação significa que ninguém pode ser obrigado a integrar uma associação nem coagido a permanecer nela.

Para a maioria do Tribunal, não basta evitar uma obrigação formal de filiação.

Também não podem existir mecanismos que, direta ou indiretamente, criem desvantagens para quem decide não se filiar e acabem por pressionar o praticante a entrar na Federação.

É precisamente aqui que o acórdão identifica um dos principais problemas jurídicos da Licença Diária.

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Uma licença que o Tribunal considera artificial

O Colégio Arbitral analisou também a natureza dos valores cobrados.

A FPA defendia que os montantes correspondiam a um preço ou a uma contrapartida pelos serviços e meios envolvidos no enquadramento das provas classificadas como “Label” ou superiores.

A maioria não aceitou esse entendimento.

Segundo o acórdão, a FPA não demonstrou uma verdadeira contraprestação específica que justificasse a cobrança.

O Tribunal considerou particularmente relevante outro elemento: os organizadores já pagam uma Taxa Administrativa de Homologação, destinada aos serviços de avaliação técnica, certificação e supervisão federativa.

Por isso, a decisão não encontrou fundamento suficiente para considerar que os 2 a 4 euros pagos por cada participante correspondessem a um serviço adicional efetivamente prestado pela Federação.

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Nem o seguro desportivo sustenta a cobrança

O seguro desportivo obrigatório também entrou na análise do Tribunal.

A Licença Diária previa, entre as suas utilidades, o acesso a esse seguro.

Contudo, o Tribunal concluiu que a legislação aplicável atribui às entidades que promovem ou organizam provas abertas ao público a responsabilidade por garantir a cobertura dos participantes.

Assim, os atletas não filiados não têm, segundo a decisão, de contratar individualmente um seguro junto da FPA nem de aderir ao seguro de grupo disponibilizado pela Federação.

Por esta razão, o Tribunal também não encontrou aqui uma contraprestação capaz de justificar a cobrança prevista no artigo 12.º.

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A conclusão: ilegalidade e inconstitucionalidade

Perante estes argumentos, o Colégio Arbitral declarou ilegal o artigo 12.º do Regulamento de Filiações de Agentes Desportivos da FPA.

A maioria declarou ainda a inconstitucionalidade orgânica, formal e material dos n.os 1, 2 e 3 desse artigo.

A decisão ganha particular importância para os organizadores de provas de atletismo e para milhares de atletas que participam em competições sem licença anual da Federação.

Nos termos definidos pelo acórdão, a FPA não pode usar aquela norma como fundamento para cobrar a denominada Licença Diária de Participação.

São Silvestre
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Organizadores não recebem indemnização

Apesar da vitória nos dois principais pedidos, os organizadores não conseguiram a indemnização que reclamavam.

O Tribunal reconheceu que a Licença Diária poderia reduzir o número de participantes e afetar receitas e patrocínios.

Também reconheceu que entregar aos organizadores a responsabilidade pela cobrança e entrega dos valores à FPA acrescentaria um encargo à organização das provas.

No entanto, os organizadores não demonstraram danos concretos.

A prova produzida indicou ainda que a FPA aparentemente não aplicava a Licença Diária de forma generalizada. A Corrida das Fogueiras surgiu como possível exceção, mas a Federação acabou por recuar nessa situação.

Por esse motivo, o Tribunal rejeitou o terceiro pedido.

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Uma decisão que não foi unânime

A decisão favorece os organizadores, mas o acórdão não reuniu unanimidade.

O Presidente do Colégio Arbitral assinou a decisão com a concordância expressa da Árbitra Professora Doutora Maria de Fátima Ribeiro. Já o Árbitro Dr. Miguel Nuno de Sá Nogueira Ferreira Fernandes apresentou uma declaração de voto dissidente.

O árbitro concordou apenas com a decisão relativa aos danos reclamados pelos organizadores.

Quanto à ilegalidade e à inconstitucionalidade do artigo 12.º, defendeu precisamente a posição contrária à maioria.

Pinhal Novo Night Run
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Voto dissidente defende poderes da FPA

Na declaração de voto, o árbitro considera que as federações desportivas com estatuto de utilidade pública desportiva não funcionam apenas como associações privadas.

Na sua interpretação, estas entidades exercem poderes públicos delegados pelo Estado e asseguram a organização, regulamentação, promoção, disciplina e controlo das respetivas modalidades.

Por essa razão, entende que a Licença Diária não cria uma obrigação indireta de filiação.

Considera-a antes um mecanismo de enquadramento regulamentar da participação de atletas não filiados em competições oficialmente homologadas.

Nesta perspetiva, o artigo 12.º permanece dentro dos poderes regulamentares atribuídos à FPA.

Jakob Kiplimo
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A questão dos benefícios para os atletas

O voto dissidente apresenta ainda uma leitura diferente sobre os valores cobrados.

Segundo esta posição, participar numa prova homologada pela Federação vai muito além de participar numa iniciativa desportiva privada.

O atleta beneficia da validação oficial dos resultados, do reconhecimento para efeitos classificativos e estatísticos, da integração em rankings e registos oficiais e da certificação do desempenho desportivo.

Assim, o árbitro identifica uma relação entre o valor pago e uma atividade concreta desenvolvida pela Federação.

Por essa razão, aproxima a prestação da lógica de uma taxa ou preço, afastando-a da qualificação como imposto defendida pela maioria.

Lisboa
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Duas leituras jurídicas para o mesmo artigo

O voto dissidente deixa clara a existência de duas interpretações jurídicas distintas.

De um lado, a maioria do TAD entende que a FPA não pode criar, através de regulamento, um obstáculo à participação de atletas não filiados e cobrar uma prestação pela sua remoção.

Do outro, o voto dissidente considera que a participação em competições oficialmente homologadas integra o sistema federativo e que a FPA dispõe de poderes para regulamentar esse enquadramento.

O próprio voto chama ainda a atenção para um processo anterior no TAD e para um recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo relacionado com a Federação Portuguesa de Kitesports, que utiliza como argumento a favor do princípio da unicidade e exclusividade das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva.

BRAGA
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Uma vitória importante para os organizadores

Apesar da posição divergente, a decisão que prevalece é a da maioria do Colégio Arbitral.

E essa decisão é clara: o TAD considerou ilegal o artigo 12.º e declarou organicamente, formalmente e materialmente inconstitucionais os seus n.os 1, 2 e 3.

Para os organizadores, a decisão assume particular importância porque estava em causa uma nova responsabilidade financeira e administrativa, além da possibilidade de os participantes suportarem um custo adicional para competir em determinadas provas.

O processo termina, assim, com uma vitória dos organizadores nos pedidos centrais, mas deixa uma questão de fundo que promete continuar a gerar discussão: até onde pode ir o poder regulamentar das federações desportivas e onde começa o limite imposto pela lei, pela Constituição e pela liberdade de participação no desporto?

Para já, a decisão representa um importante revés para o modelo da Licença Diária de Participação defendido pela Federação Portuguesa de Atletismo.

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