TAD DÁ RAZÃO À APOPA E DECLARA ILEGAIS NORMAS DA FPA

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Foto: RUNPORTO.COM

O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) deu parcialmente razão à Associação Portuguesa de Organizadores de Provas de Atletismo (APOPA) no processo movido contra a Federação Portuguesa de Atletismo (FPA). Em causa estavam várias normas do Regulamento de Filiações de Agentes Desportivos e do Regulamento de Homologação de Provas de Atletismo Fora de Pista.

A decisão, proferida no Processo n.º 56/2025, declara ilegais, com força obrigatória geral, várias normas dos dois regulamentos. O fundamento decisivo não foi, contudo, a existência da licença diária ou das taxas de homologação em si mesmas. O problema identificado pelo Tribunal está na forma como os regulamentos foram aprovados.

O TAD concluiu que a FPA não publicitou o início dos procedimentos regulamentares e não submeteu os projetos à audiência dos interessados, violando os artigos 98.º, n.º 1, e 100.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

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Foto: Maratona Clube de Portugal

Licença diária esteve no centro da discussão

Um dos principais pontos do processo foi o artigo 12.º do Regulamento de Filiações de Agentes Desportivos, relativo à Licença Diária de Participação.

O regime aplica-se a praticantes sem licença anual válida que pretendam participar em determinadas competições homologadas pela FPA. Os valores variam entre os 2 e os 4 euros, consoante a distância da prova.

A APOPA contestou este mecanismo, enquanto a FPA defendeu a sua utilização como instrumento associado à participação federada.

O TAD não considerou que a licença diária fosse um imposto, uma taxa tributária ou uma contribuição financeira pública. Para o Tribunal, trata-se de um requisito regulamentar ligado à participação em determinadas competições integradas no sistema oficial da Federação.

A licença permite a autorização formal de participação, a emissão de uma licença desportiva provisória e, segundo o regulamento, o acesso ao seguro desportivo obrigatório.

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Foto: Eventsport

Mas que seguro está realmente em causa?

É aqui que surge uma questão que merece atenção.

O Decreto-Lei n.º 10/2009, que estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, determina que as entidades que organizam provas abertas ao público devem contratar um seguro desportivo temporário para os participantes que não estejam cobertos por outro seguro desportivo aplicável.

A própria informação do IPDJ confirma esta responsabilidade dos organizadores.

Por outro lado, o regulamento da FPA estabelece que a Licença Diária permite o acesso ao seguro desportivo obrigatório.

Isto não significa, por si só, que exista uma duplicação de seguros. As coberturas concretas, as apólices e a situação individual de cada participante podem determinar qual a proteção aplicável.

Mas a questão permanece: quando um atleta paga uma licença diária para participar numa prova cujo organizador já está legalmente obrigado a assegurar os participantes não cobertos por outro seguro, qual é exatamente a cobertura adicional proporcionada pelo seguro associado à licença da FPA?

O acórdão do TAD não resolve esta questão de forma autónoma. O Tribunal considerou o acesso ao seguro uma das componentes da licença diária, mas não fez uma análise comparativa das diferentes apólices ou de uma eventual sobreposição de coberturas.

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Foto: Pedro Melim / Foto: HMS Sports

FPA pode regulamentar, mas tem de cumprir a lei

O TAD reconheceu à FPA competência para regulamentar matérias relacionadas com a participação, licenciamento, homologação e integração das provas no calendário oficial.

Essa competência, porém, não dispensa o cumprimento das regras aplicáveis ao procedimento regulamentar.

Foi precisamente neste ponto que a decisão se tornou favorável à APOPA.

O Tribunal deu como provado que a FPA não publicitou o início dos procedimentos que conduziram à aprovação dos regulamentos em agosto de 2025, nem o procedimento relativo às alterações aprovadas em dezembro do mesmo ano.

Também não ficou demonstrado que os projetos tenham sido submetidos à audiência dos interessados.

Para o TAD, esta falha assume especial importância porque os regulamentos afetam diretamente atletas e organizadores, estabelecendo regras relativas a licenciamento, participação, homologação, pagamentos e integração das provas no calendário federativo.

Foto: RUNPORTO

Várias normas foram declaradas ilegais

Com força obrigatória geral, o TAD declarou ilegal o artigo 12.º do RFAD e, no regulamento de homologação, os artigos 2.º, 6.º, n.os 6 e 7, e 7.º do RHPFP.

A ilegalidade resulta do vício do procedimento regulamentar, relacionado com a violação das regras de publicidade e audiência previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Outras normas contestadas pela APOPA não foram objeto de uma declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.

Foi o caso de disposições cuja aplicação depende de decisões concretas da Federação. Nessas situações, eventuais ilegalidades terão de ser analisadas perante os respetivos atos de aplicação.

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Foto: Walter Branco

E as taxas de homologação?

O processo também analisou os valores cobrados pela homologação das provas.

O TAD não considerou demonstrado que essas quantias fossem impostos ou taxas tributárias. Entendeu que estão relacionadas com atividades federativas como avaliação técnica, homologação, certificação, supervisão e integração no calendário oficial.

A ausência de um estudo económico-financeiro específico também não foi considerada suficiente para invalidar o regime.

Ainda assim, a aplicação concreta destas regras continua sujeita aos princípios da igualdade, proporcionalidade e legalidade.

Foto: Município do Seixal

Uma vitória parcial da APOPA

A decisão representa uma vitória parcial da APOPA.

A associação não viu acolhidos todos os seus argumentos. O TAD não considerou que a licença diária fosse, por natureza, um imposto ou uma forma de filiação obrigatória. Também não determinou uma revisão integral dos regulamentos da FPA.

Mas a APOPA conseguiu uma decisão relevante: várias normas foram declaradas ilegais porque os regulamentos foram aprovados sem o cumprimento das exigências legais de publicidade e participação dos interessados.

O Tribunal determinou ainda que os efeitos da declaração de ilegalidade se produzem a partir do trânsito em julgado, salvaguardando as situações jurídicas já plenamente constituídas e esgotadas até esse momento.

Ficam assim protegidas situações como provas já realizadas, licenças diárias já utilizadas, seguros já consumidos, homologações definitivamente concluídas e resultados já reconhecidos.

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A luta não termina aqui

O acórdão encerra este processo, mas não encerra a discussão entre os organizadores e a FPA.

O próprio TAD deixa espaço para a contestação de atos concretos que resultem da aplicação dos regulamentos. Ao mesmo tempo, a Federação poderá rever e reformular as suas normas, desta vez respeitando os procedimentos de publicidade e participação exigidos pela lei.

Para a APOPA e para os organizadores, ficam também várias questões em cima da mesa, desde o modelo de licenciamento às obrigações impostas às provas, passando pela relação entre os seguros exigidos aos organizadores e a cobertura associada à licença diária.

E esta história poderá ainda ter novos capítulos.

A comunidade de organizadores aguarda agora os próximos passos da APOPA e, tudo indica, poderão surgir em breve novas informações e esclarecimentos sobre esta matéria.

OPraticante.pt continuará atento ao desenrolar deste processo e às posições que venham a ser conhecidas, porque a decisão do TAD não coloca um ponto final numa discussão que envolve diretamente quem organiza e quem participa nas provas de atletismo em Portugal.

Coloca, isso sim, um ponto e vírgula.

E enquanto se aguardam novidades, uma coisa é certa: a discussão sobre as regras, os custos, as obrigações dos organizadores e o modelo de relação entre a FPA e as provas continuará em cima da mesa.

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